CONEXÕES ACADÊMICAS
Temas emergentes na visão dos Profissionais da Contabilidade
Conteúdo:
Data: 22/fevereiro/2024
Horário: 16h as 17h30
Local: Ao Vivo no Youtube
Palestrantes:
Ahmad Abu Islaim
Contador formado pela Universidade de São Paulo, com mais de 15 de anos de experiência em grupos multinacionais de grande porte de diversos segmentos, tais como empresas de auditoria externa (Big four), indústria e varejo (KPMG, Grupo Unigel, Grupo Carrefour, CVC e Klabin).
Ricardo Tresso Marcolino
Foi gerente de auditoria independente pela KPMG e possui experiências em empresas de grande porte como Gerente executivo da Controladoria. Também é membro de conselho fiscal. Possu9i a graduação em Administração e em Ciências Contábeis, ambos pela FECAP-Fundação Álvares Penteado.
Moderação: Acadêmico da APC Flávio Riberi
No dia 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por 10 votos a 1, a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial para sindicatos. Apesar de receber o nome de "contribuição", será uma taxa compulsória, a exemplo do que era antes da reforma trabalhista em 2017.
A tese fixada pela Corte na proclamação do resultado do julgamento foi fixada da seguinte forma: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Diante disso, os sindicatos de classe poderão convocar, a cada ano, uma assembleia. Independentemente do número de trabalhadores presentes nessa assembleia, ficará a cargo da entidade estabelecer se haverá ou não cobrança, que valerá tanto para trabalhadores sindicalizados quanto para as pessoas com registro na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que não foram sindicalizadas.
Na sequência, a decisão será encaminhada para as empresas do setor, que vão descontar o valor em folha de pagamento e repassá-lo para a entidade sindical
Como se trata de uma cobrança compulsória, para não contribuir, o trabalhador terá de se manifestar e dizer que não tem interesse em fazer a “contribuição assistencial”.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, em 2017, o último ano da contribuição sindical, o valor arrecadado por sindicatos e centrais sindicais ultrapassou a casa de R$ 3 bilhões. Depois, sem o imposto, essa fonte de recursos secou levando, inclusive, a extinção de várias entidades de classe.
Argumentação
Mesmo as leis trabalhistas atuais (Lei n.º 13.467) priorizando o acordado sobre o legislado, ou seja, dando liberdade para empregados e empregadores estabelecerem acordos, independentemente se a legislação for omissa no assunto ou indicar direção contrária, a cobrança sindical volta à cena porque o STF entendeu que as associações que trabalham para conseguir benefícios para uma categoria têm de ser remuneradas por seu trabalho. E, como toda a classe acaba usufruindo das vantagens conquistadas, a nova regra valerá independentemente das pessoas serem filiadas ou não aos sindicatos.
Para valer, a cobrança precisará ser especificada, expressamente, em acordo coletivo firmado entre o sindicato dos empregados e o patronal.
Texto: Assessoria de Imprensa De León Comunicações
Escrito por Danielle Ruas; Edição: Lenilde De León.