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Acadêmico Miguel Silva revela os impactos da reforma tributária na classe contábil

E, para a Contabilidade? Qual será a repercussão de todas essas mudanças? Para responder essas e outras perguntas, a Revista Mensário do Contabilista ouviu o Acadêmico da Academia Paulista de Contabilidade-APC, Miguel Silva, que é contador, advogado tributarista, autor e coautor de obras que versam sobre legislação e direito empresarial, dentre elas: “Prática Tributária nas Empresas” (coordenador e coautor; e “Aspectos Polêmicos do Imposto de Renda” (coautor com a coordenação de Ives Gandra da Silva Martins).

Como a reforma tributária irá impactar os profissionais contábeis?

Os impactos serão para toda a sociedade, em especial a classe contábil que cuidará de operacionalizar o novo sistema que vier a ser aprovado. Os profissionais da Contabilidade conviverão com uma revolução no sistema constitucional tributário, pois teremos o nosso Imposto sobre Valor Agregado IVA, pelo método dual, a incidir sobre o consumo, denominado Imposto sobre Bens e Serviços-IBS, tributo subnacional (dos Estados, do Distrito Federal e dos munícipios) vinculado umbilicalmente ao tributo federal Contribuição sobre Bens e Serviços-CBS. O IVA dual, aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda o Senado, é um modelo similar ao adotado em mais de 170 países, tendo como Mensário do Contabilista - Agosto 2023 27 fato gerador e em decorrência, como regra, uma base de cálculo mais ampla (bens, serviços e direitos), com possibilidade de dedução na cadeia mercantil do valor pago anteriormente pelo regime de crédito financeiro e não pelo crédito físico que hoje vivenciamos, além da tributação ocorrer no destino e não mais na origem da operação mercantil.

Assim, alteraremos a apuração da tributação no consumo, por todos os cantos, na entrada, na saída e no meio da cadeia comercial. Por analogia, será outro campeonato, com arenas ampliadas, com novas regras de jogo, novos árbitros, e que exigirá não só mais técnica como também fôlego para implantar a nova sistemática, ou seja, para correr de uma trave a outra e fazer gol. Vida longa e excelso ânimo aos profissionais da Contabilidade para o novo campeonato, que sempre se notabilizam, nestas situações emblemáticas, como profissionais dedicados e capazes no aprendizado e na Implantação. A história legislativa brasileira revela isso.

Quais os pontos negativos do texto encaminhado ao Senado?

Para responder, a um pressuposto necessário, ou seja, estamos hoje diante de um modelo excessivamente caro para a sociedade, com carga de 34% de toda a riqueza nacional-PIB e de complexa apuração. É certo que um modelo desconexo, moribundo, em estágio final na UTI, ao reformá-lo em mesa de cirurgia plástica, com enxerto de várias próteses, devido ao seu impacto na vida dos interessados, e são muitos, passará a imagem para alguns de belo e exuberante modelo (no caso, destacadamente à indústria e ao comércio), para outros de vampiro (no caso, às prestadoras de serviços), já para o agronegócio, a sensação é de um ente que até ficou bonitinho (tratase do feio que fica ao final bonito, por cordialidade ou conveniência de quem vê), considerando que o Senado manterá o que foi aprovado na Câmara dos Deputados, portanto, a imunidade tributária para os produtos in natura que comporão a cesta básica nacional.

Do exposto, não cabe o papel cinematográfico de Zangado tributário e dizer que não há nenhuma virtude na Reforma aprovada na Câmara. Há sim em seu núcleo elementos de simplificação, na medida em que afastaremos os dois nefastos tributos existentes o ICMS, com os seus 27 tresloucados regulamentos, e o ISS, com mais de 5.500 regulamentos. Porém, não cabe também o papel de Feliz e nem de Dunga, pois não estamos diante de uma Branca de Neve.

Ressalta-se que uma das falhas mais graves que seria cometida e que me empenhei, por meio de textos e reuniões, junto com tantos outros competentes e abnegados profissionais e entidades na conscientização Matéria – Reforma tributária Mensário do Contabilista - Agosto 2023 28 do Congresso Nacional no que diz respeito à fixação de infundada alíquota única e nacional para todos os bens, serviços e direitos. A alíquota única, esperemos que não se retome a esta baldia discussão no Senado, geraria um filme tendo como protagonista no mundo empresarial um IVA com a cara do conhecido personagem Coringa, a propósito, contrário ao que se vive nos países da OCDE, fonte na qual bebemos e nos inspiramos.

Dito isso, considerando que não será possível agradar a todos e a tudo, persistem pontos negativos localizados, de acordo com o segmento de negócios acima citados, o que levará as entidades representativas debaterem legitimamente com números os seus interesses no Senado, e outros estruturais que precisamos rever e debater intensamente nesta Câmara Alta.   Destacam-se negativamente, no campo estrutural, o tempo longo em que as empresas e os profissionais teriam de conviver para a transição para o novo regime do IVA dual, bem como a malfadada instituição do hiperpoderoso e desnecessário Conselho Federativo, o qual seria objeto de amplos debates no STF, o tempo dirá.

O Conselhão é desnecessário e o Senado deveria buscar melhor alternativa jurídica para regular o IBS, bem como arrecadá-lo e distribuí-lo. Devido ao apertado espaço aqui para discussão deste relevante tema, recomendo ler análise com mais detalhes que fiz em artigo publicado no site do Instituto Atlântico, como também no Episódio 5 do podcast Direto ao Ponto com Miguel Silva, disponível no Spotify, Apple e demais plataformas conhecidas.

A seu ver, haverá mesmo simplificação de impostos, taxas e contribuições?

Como regra, entendo que sim, no que se refere à tributação sobre o consumo, pois a tributação sobre a renda não é objeto de apreciação nesta fase da Reforma. Mas podemos melhorar ainda mais a simplificação, com a instituição de uma câmara de compensação fiscal, e reduzir o custo do processo de implantação do IVA Dual, afora afastar contingências judiciais que se avista com o Conselhão implantado, caso persista-se no texto proposto e aprovado na Câmara para o artigo 156-B da CF/88. publicação da superveniente lei complementar. Não esqueçamos que descabe a nossa Carta Magna, e portanto, a uma emenda constitucional, trazer percentual de alíquota de um tributo para cada operação, mas, como regra e em obediência inclusive ao art. 146 da CF/88,  restringir-se a sua denominação (tributação sobre consumo, renda ou propriedade),   definir fato gerador e estabelecer os entes estatais competentes para instituí-lo, arrecadá-lo, bem como reparti-lo, quando for o caso.

Assessoria de Imprensa

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