CONEXÕES ACADÊMICAS
Temas emergentes na visão dos Profissionais da Contabilidade
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Data: 22/fevereiro/2024
Horário: 16h as 17h30
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Palestrantes:
Ahmad Abu Islaim
Contador formado pela Universidade de São Paulo, com mais de 15 de anos de experiência em grupos multinacionais de grande porte de diversos segmentos, tais como empresas de auditoria externa (Big four), indústria e varejo (KPMG, Grupo Unigel, Grupo Carrefour, CVC e Klabin).
Ricardo Tresso Marcolino
Foi gerente de auditoria independente pela KPMG e possui experiências em empresas de grande porte como Gerente executivo da Controladoria. Também é membro de conselho fiscal. Possu9i a graduação em Administração e em Ciências Contábeis, ambos pela FECAP-Fundação Álvares Penteado.
Moderação: Acadêmico da APC Flávio Riberi
Por: J. Miguel Silva (*)
O texto da SCI/RFB em tela nos faz lembrar da máxima de Chacrinha, antigo e popular apresentador de televisão: “Eu não vim aqui para explicar, eu vim aqui para confundir”. Analisemos.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou sua Solução de Consulta Interna COSIT (SCI) 13/2018, e em seguida uma “Nota de Esclarecimento”, que traz procedimentos sinuosos relacionados à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR em 15.03.2017, com repercussão geral reconhecida[1], no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.
Atualmente o recurso aguarda o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que deverá esclarecer quanto à modulação dos seus efeitos (retroativos ou prospectivos) e sobre qual o montante do ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, embora a própria ementa da decisão do STF deixe claro que em relação ao ICMS, todo ele (débito da saída) não se inclui no faturamento (base de cálculo das contribuições), como veremos a seguir.
Ocorre que a RFB apressadamente publicou sua SCI 13/18, externando seu entendimento matreiro de que somente o ICMS efetivamente recolhido (saldo do débito/crédito de ICMS) pelo contribuinte pode ser objeto de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, após o desconto dos créditos não cumulativos de ICMS e de eventuais benefícios e/ou incentivos fiscais eventualmente concedidos pelos Estados aos contribuintes (item 37 da SCI 13/18).
A norma interna ondeante da RFB também dispôs que a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, será determinada pela razão percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários do PIS/COFINS e a receita bruta total, auferida em cada mês.
Considerando que a SCI vincula as futuras fiscalizações (Ordem de Serviço COSIT nº 1/2015, art. 8º), resta claro que as empresas que adotarem procedimento diverso do estabelecido pela RFB, para exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, serão questionadas pelas autoridades fiscais.
Dessa forma, somente as empresas que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado com conteúdo específico e divergente ao disposto na SCI COSIT/RFB, são as que se podem valer da sua autorização judicial para aplicação individual e concreta favoravelmente.
É nítida a inconstitucionalidade e ilegalidade do entendimento restritivo descrito na SCI COSIT/RFB, assim, passível de questionamento pelos contribuintes, os quais devem refletir quanto a bater nas portas do Judiciário para afastar o entendimento astucioso da RFB.
Vale dizer que a própria ementa do RE 574.706/PR é clara, no que diz respeito a qual valor a ser excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS. Veja-se:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL
DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
[...]” (grifamos)
É salutar também reforçar que o voto da relatora senhora Ministra Carmén Lúcia também não deixa dúvidas em relação ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e que em nenhum momento sinalizou que somente o ICMS líquido pago (após deduções de créditos e benefícios/incentivos fiscais) seria o montante a ser excluído da base das contribuições. Confira-se:
“Por ser inviável a apuração do ICMS considerando cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, resolveu-se adotar o sistema de sua apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Esta é a chamada análise contábil ou escritural do ICMS.
[...]
Essa forma escritural de cálculo do ICMS a recolher baseia-se na verdade matemática segundo a qual a ordem dos fatores não altera o resultado. É igualmente verdadeiro que também o momento das diferentes operações não pode alterar o regime de aplicação de tributação, num sistema que, quanto a esse caso, se caracteriza pela compensação para se chegar à inacumulatividade constitucionalmente qualificadora do tributo.
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (grifamos)
E ainda, como bem colocou o senhor Ministro Marco Aurélio ao acompanhar a tese da ministra relatora asseverou: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.” (grifamos).
Ora, afirmar que somente o ICMS a pagar (apurado em desfavor do contribuinte) é que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é ficção do órgão fazendário. Não é o que foi definido pela Suprema Corte, como se verifica da leitura da ementa do acórdão do Recurso Extraordinário.
O que se discutiu e se definiu por maioria, nos termos do voto da ministra relatora é que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS subverte o conceito de receita bruta, afrontando o art. 195, I, b, da CF/88, já que o imposto estadual devido (e não o ICMS a pagar mensalmente, sistemática meramente escritural e contábil) não possui a natureza jurídica de faturamento ou de receita.
Nesse contexto, nem é possível justificar o raciocínio econômico (somente o saldo devedor de ICMS do mês devidamente pago pelo contribuinte é que não comporia o conceito de faturamento ou de receita bruta), pois o que foi julgado e com cuidado e extrema lucidez leva em conta o ICMS devido e que está indevidamente compondo a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS – raciocínio jurídico e não econômico, até porque, não cabe interpretação econômica/contábil para o direito tributário), como assentado pela jurisprudência do STF[2].
É bom lembrar que para o direito tributário o instituto débito do ICMS é díspar do instituto crédito do ICMS, ou seja, não se confundem. O ICMS a pagar decorre da ocorrência da eventual diferença matemática, sem uma necessária correlação entre crédito e o débito do imposto da mesma operação ou mesma mercadoria, pois basta que o crédito seja de operações próprias e anteriores, como já decidiu o STF em oportunidades anteriores ao examinar o princípio da não cumulatividade.
Em harmonia com sua decisão pregressa, o STF, no que se refere a base de cálculo do PIS/COFINS, agora concluiu: “3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS[3].” (grifamos)
Ora a incidência do PIS/COFINS se verifica em cada operação de venda, já que se indica o valor do ICMS incidente na operação em cada uma das notas fiscais emitidas na operação. Se fosse seguir a lógica cambaleante da RFB, seria o mesmo que afirmar que o PIS/COFINS somente incidiria após a apuração do montante final do ICMS a pagar, o que a legislação regente do PIS/COFINS não requer (CF, art. 150, I).
Do exposto, no âmbito do direito constitucional, o entendimento da RFB não pode prosperar, pois fere a cláusula pétrea da separação dos poderes (art. 60, §4º da CF/88). É importante ter em mente que não há Estado Democrático de Direito se não se respeita a separação dos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). É imperativo que se preserve a independência e a harmonia dos três Poderes. Ora, o Executivo não pode afastar o conteúdo de decisões judiciais a seu bel-prazer.
É descabida a interpretação feita pela RFB, diga-se antecipada e distorcida em seu próprio benefício, da decisão do STF, pois de acordo com a atual Constituição Federal (CF/88), a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito (art. 1º). Nesse regime jurídico-político, o princípio da legalidade é um dos princípios basilares do Estado. É da essência desse regime sujeitar-se à vontade da lei, norma essa aprovada pelo Legislativo, por proposta ou não do Executivo (as leis do PIS/COFINS foram propostas pelo Executivo).
A exata vontade da lei é definida pelo Judiciário, exercendo o STF o papel do guardião da Mãe de todas as leis (art. 102 da CF/88), visando a segurança jurídica.
Para melhor compreensão do tema, vale trazer à baila, em texto estreito, mas suficiente, as distinções do Estado Absolutista, do Estado de Direito e do Estado Democrático de Direito, como já proferi e descrevi em outras oportunidades.
Na evolução histórica do Estado, verifica-se que à época do Estado Absolutista, o governante detinha poder absoluto para decidir sobre questões do Estado de forma que melhor lhe conviesse, impondo sua vontade aos seus súditos, sem qualquer limitação.
Mais tarde, com a intenção de combater a monarquia absolutista e suas tiranias, inaugurou-se o Estado de Direito, no qual foram eliminadas as arbitrariedades e atrocidades sem limites, mantendo-se o poder do governante.
No Estado de Direito, regime ainda subsistente em alguns países, lembra-nos a Venezuela e Cuba, os governantes exercem a autoridade centralizada por meio da lei. As normas impostas são objetivas e inflexíveis para todos. Nesse modelo de regime, garante-se apenas a formal divisão do exercício das funções derivadas do poder (executivo, legislativo e judiciário) de modo a evitar a concentração exacerbada de força e combate ao arbítrio. Prevalece a imperiosa aplicação da força da lei textualizada, rejeitando-se direitos que não constem expressamente no texto normativo, permitindo-se assim manipulação na gestão do estado, segundo as conveniências do governante.
Em outras palavras, o poder governamental guia-se pelas leis formais (não tendo como âncora princípios e valores preponderantes, os quais são cláusulas pétreas) que são sobrepostas a todos, sem distinção, transformando em único instrumento para instituir direitos e obrigações públicas e privadas.
Já no Estado Democrático de Direito, regime jurídico-político vigente no Brasil, não existe a rigidez da formalidade do Estado de Direito, haja vista que hierarquicamente os princípios constitucionais sobrepujam as normas postas infraconstitucionais.
De acordo com a boa doutrina constitucionalista, como a do festejadíssimo José Afonso da Silva, o Estado Democrático qualifica o Estado e irradia os seus princípios sobre todos os seus elementos constitutivos, inclusive a ordem jurídica que o segue. Como princípios ancoradores do Estado Democrático de Direito destacamos:
Pode passar despercebido, no entanto, é importante ter em mente que no Estado Democrático de Direito em que vivemos, o legislador ordinário deve seguir a Constituição para que as leis por ele produzidas sirvam de bússola para o legislador infralegal, e mais, não deve o legislador ordinário (Congresso Nacional - Legislativo) e o normatizador tributário infralegal (RFB - Executivo) invadir a competência de outro Poder (Judiciário).
É claro que a decisão judicial é passível de interpretação, e deve ser necessariamente interpretada, quer para definir qual é a norma jurídica de regência, quer para dela extrair-se a regra jurídica que funcionará como precedente. O comando judicial deve ser íntegro e consistente, em não sendo, cabe a oposição de embargos de declaração, como o foi no caso em debate, para esclarecer o teor da decisão judicial de modo a garantir a execução de acordo com o que foi definido pelo Judiciário.
Não poderia nenhuma das partes (o contribuinte ou a Fazenda) interpretar a decisão judicial de forma contraditória e conforme os seus interesses, sob pena de afronta à decisão judicial.
É estonteante e preocupante. Da forma que foi conduzida pela RFB no caso em tela, o Fisco poderia estar criando mecanismo para instalar o caos na sociedade empresarial, deixando o Judiciário limitado a “dizer o direito”, sem autonomia para dizer o modus operandi de sua própria decisão.
Para que serviria a decisão judicial se a Fazenda pode fazer valer por meio de norma interna interpretação do seu teor, de acordo com os seus interesses, sem observar o direito do contribuinte alcançado com muito esforço e tempo (via crucis) no Judiciário?
Ora, para garantir seus direitos o contribuinte recorreu ao Judiciário, sendo este o detentor do poder de decidir a demanda entregue para sua apreciação. A decisão judicial deve ser respeitada e obedecida, sob pena de tornar inócuo o comando judicial.
É abusivo e pernicioso que o Poder Executivo delimite o direito do contribuinte alcançado no Judiciário, determinando de forma antecipada a execução da decisão judicial, sem mesmo esperar o julgamento dos embargos de declaração, de forma a minimizar o efeito econômico de sua aplicação, em seu próprio benefício, prejudicando o contribuinte.
O procedimento adotado pelo Executivo é um caminho temerário já que tenta legitimar um entendimento interno e atropela o teor de decisão judicial do Supremo. Permite dizer que se se trata de uma verdadeira transgressão de ordem judicial, pois se o ente público do Poder Executivo pode elaborar norma interna de efeito vinculante, para que seus agentes fiscais a sigam, a decisão do Supremo mostra-se imprestável e sem efeito no que diz respeito à sua execução, restringindo-se apenas a declarar o direito do contribuinte de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. É esse mesmo o papel do Poder Judiciário? O poder de decidir como executar uma ordem judicial cabe ao Poder Executivo? Parece um deboche à ordem constitucional, especialmente no que diz respeito à harmonia, independência e equilíbrio dos três Poderes.
A verdade real é que o Executivo, querendo exercitar sua função atípica e inaceitável de legislar, não pode utilizar de tal ferramenta para “salvar a arrecadação tributária” ou afastar inapropriadamente seu déficit orçamentário, por conveniência e solércia, diante de importante decisão judicial da mais alta Corte Judicial do país (STF), tornando o demandante contribuinte impotente e prejudicado. No mínimo, que a RFB aguarde o julgamento dos Embargos de Declaração do caso paradigmático.
A Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, executa a lei, não tem atribuição legal para alterá-la e, menos ainda de interpretar e impor o modo de execução de decisão judicial, pendente de julgamento de embargos de declaração.
De acordo com o Regimento Interno da RFB, aprovada pela Portaria MF nº 430/2017, a atribuição conferida ao órgão administrativo é de interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução, no âmbito infralegal.
Destarte, a RFB ao interpretar a execução de comando judicial por um critério não autorizado na decisão judicial, e tampouco não autorizado em lei, viola princípios constitucionais, em especial ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Nesse diapasão, valendo-me das palavras do consagrado doutrinador português Nuno Sá Gomes, segurança jurídica pressupõe: (i) a certeza do direito (previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico) e (ii) segurança jurídica perante o poder (para evitar abusos dos órgãos do poder político e administrativo).
No caso em estudo, vale frisar que não cabe ao Executivo escolher a melhor forma de executar a ordem judicial (como excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS). Ora, é um disparate a publicação de norma interna (vinculante aos auditores fiscais) tratando sobre o montante de ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, na atual situação em que a mesma matéria está sendo questionada judicialmente pela própria Fazenda (por meio da PGFN, parte competente no processo judicial), por meio de embargos de declaração, nos autos do RE 574.706/PR no Supremo.
Resta claro que a Fazenda pretende aplicar a decisão proferida pelo STF, a seu modo, embaraçando a restituição de quantias de PIS/COFINS pagas a maior pelos contribuintes, bem como minorando o valor das exclusões prospectivas do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Por essa razão que não é aceitável deixar fluir o veneno da SCI COSIT/RFB 13/2018, para tanto é preciso extirpá-la do ordenamento jurídico, pois se mantida da forma posta gerará graves prejuízos às empresas, de forma indevida, arbitrária e em afronta à lei e à independência dos Poderes. Para tanto, é reservado ao contribuinte o direito constitucional de invocar o Judiciário para peticionar a proteção e o afastamento dos efeitos do entendimento ardiloso da RFB.
Nesse diapasão, os ventos sopram a favor dos contribuintes, e não poderia ser diferente, recentemente a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[4] (TRF4), em julgamento da Apelação da União[5] de 06/12/2018, decidiu acertadamente por maioria que “No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverão ser consideradas apenas as operações oneradas simultaneamente pelo ICMS e pelas contribuições em apreço, com a dedução da integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de venda e de prestações de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.” Nada mais consistente e justo!
(*) Advogado Tributarista, sócio-diretor da Miguel Silva & Yamashita Advogados e Diretor Técnico do canal (plataforma de streaming) de treinamento profissional SABERPLAY.